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03 de abril de 2020 as 09:54 / Administração e Planejamento

Comunicado Oficial: Não-Me-Toque acata as medidas Decretadas pelo Governo do RS

O Decreto nº 55.145 publicado pelo Governo do Estado na quarta-feira (1), reiterando a declaração de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para prevenção e enfrentamento a pandemia causada pelo Covid-19, proíbe, em caráter excepcional e temporário, a abertura para atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, bem como toma novas medidas de combate.

Também suspendeu a eficácia das determinações municipais que conflitarem com o Decreto Estadual. Contudo, ressaltou que o Município tem a competência supletiva para expedir as medidas sanitárias de interesse exclusivamente local, modelo que já vinha sendo adotado pelo Município desde o Decreto Municipal 100, de 31 de março de 2020.

O Decreto determinou o DEVER do Município em adotar as medidas necessárias para a prevenção e o enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, determinando a fiscalização pelo cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas no Decreto.

Ainda, o descumprimento das regras estabelecidas constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal,infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Por tais razões a Administração Municipal de Não-Me-Toque adotou as medidas impostas pela esfera estadual.

O QUE DETERMINA:

O fechamento, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais, que são considerados todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, situados no território gaúcho, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.

AS EXCEÇÕES:
– Tele-entrega e modelo take-away (quando o cliente vai até o estabelecimento para retirar a compra), desde que sem aglomeração de pessoas.
– Estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive de construção civil, estão permitidos, com proibição de atendimento ao público em aglomeração ou grande fluxo de clientes.
– Estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais.
– Estabelecimentos que prestam serviços não essenciais, mas que não atendem ao público.
– Estabelecimentos que desempenham atividades consideradas essenciais. O decreto lista 35 tipos de atividades ligadas a áreas de saúde e segurança da população, tais como serviços médicos e hospitalares; assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas; telecomunicações e internet; serviço de call center; captação, tratamento e distribuição de água e de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; iluminação pública; produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas; entre outros.

Compreendendo o “take-away”:

 “Take-away” (essa última traduzida livremente, do inglês, como retirada), que conduzem à conclusão de que o cliente não adentra no estabelecimento para examinar, escolher ou experimentar produtos, esperar atendimento, conversar com pessoas ou realizar atos pré-negociais. Pressupõem-se que estes atos já tenham sido realizados, por telefone ou pela internet, cabendo ao fornecedor do produto realizar apenas a entrega no domicílio do cliente ou na porta, quando muito e não preferencialmente, no balcão do seu estabelecimento – hipótese em que seriam aplicáveis todas as medidas sanitárias do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020 e vedada a aglomeração de pessoas.

Inclinamo-nos a entender que a redação do inciso II do § 2º do art. 5º é aplicável a todo e qualquer estabelecimento comercial, mesmo os que desempenham atividades mercantis não classificadas como essenciais, na forma do art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154/2020. Isso porque, de acordo com a redação do caput do art. 5º, “Fica proibida, […] a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Estado do Rio Grande do Sul”. Logo, se não houver abertura para atendimento ao público, qualquer estabelecimento comercial poderá funcionar. Por isso a regra de tele-entrega ou retirada – e apenas e tampouco a retirada do produto, na embalagem de entrega – no local.

REGRAS PARA QUEM PODE OPERAR:

– Restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos que prestam serviços considerados essenciais ficam obrigados a respeitar medidas de higiene, a adotarem regime de revezamento de turnos e alterações de jornadas e a fazer uso de senhas ou outro sistema para evitar filas e aglomeração de pessoas, entre outras medidas elencadas na normativa.
– Os estabelecimentos que prestam serviços essenciais devem ter horários ou setores exclusivos para o atendimento de pessoas que pertencem ao grupo de risco (idade superior ou igual a 60 anos ou que tenham comorbidades).
– O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
– O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.

OUTRAS DETERMINAÇÕES:

– Seguem suspensos os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos com mais de 30 pessoas, observando um distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas.
– Ficam suspensas até 30 de abril aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, faculdades, universidades públicas ou privadas, municipais, estaduais e federais, e demais instituições de ensino.
– Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.

As medidas estão valendo desde a publicação do decreto no Diário Oficial do Estado – o que ocorreu nesta quarta (1/4) –, e o descumprimento é passível de punição.

Clique aqui e acesse o Decreto 55.154, de 1/4/2020.

 

 


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