Não-Me-Toque decreta calamidade pública devido ao Covid-19
A Administração Municipal decretou estado de calamidade pública através do Decreto 091/2020, no Município de Não-Me-Toque, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, conforme Decretos Estaduais nº 55.128, de 19 de março de 2020, 55.130, de 20 de março de 2020 e 55.135, de 24 de março de 2020, bem como Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
As medidas estabelecidas neste Decreto objetivam a proteção da coletividade. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, tornam-se obrigatórias as medidas excepcionais previstas neste Decreto.
Determina-se o isolamento social de todos os habitantes do Município, só podendo haver circulação de pessoas para providências relativas à subsistência própria e de suas famílias, para consumo de bens ou serviços autorizados a funcionamento na forma deste Decreto. Ficam interditados, no território do Município, praças e parques públicos, bem como praias do litoral e águas internas.
Da Conduta Da População Em Geral
Fica proibida a circulação de pessoas no âmbito do Município Não-Me-Toque devendo ser adotado o isolamento e a quarentena de que trata a Lei Federal 13.979/2020.
Pessoas que estão em trânsito ou retornaram de viagens interestaduais, que estiverem apresentando sintomas da gripe, febre, coriza, problemas de respiração deverão entrar em contato imediato com o telefone disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, (54) 3332-4122 e (54) 99640-7175 (PLANTÃO COVID-19), afim de que recebem as primeiras orientações.
Somente pessoas que apresentarem sintomas considerados graves, assim definidos como: febre alta, insuficiência respiratória, tosse, entre outros, deverão se dirigir ao Posto de Saúde do Bairro Martini, localizado na Rua Victor Graeff, nº 566, Bairro Martini, telefone 3332-3321.
Dos Serviços Públicos E De Interesse Público
Para fins do disposto neste Decreto consideram-se serviços essenciais, públicos e de interesse público:
- assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
- atividades de defesa civil;
- transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
- telecomunicações e internet;
- serviço de “call center”;
- captação, tratamento e distribuição de água;
- captação e tratamento de esgoto e de lixo;
- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
- iluminação pública;
- produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- serviços funerários;
- guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
- vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
- prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
- inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
- vigilância agropecuária;
- controle e fiscalização de tráfego;
- compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
- serviços postais;
- serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
- serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
- fiscalização tributária e aduaneira;
- transporte de numerário;
- fiscalização ambiental;
- produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
- monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
- levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
- mercado de capitais e de seguros;
- serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
- atividades médico-periciais;
- serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;
- produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração;
- atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes.
- atividades relativas à produção rural, inclusive plantio, colheita, transporte e armazenamento de safras, funcionamento dos estabelecimentos suinocultores, aviários, abatedouros e frigoríficos e de piscicultura;
- serviços de borracharia e oficina mecânica, tendo preferência o atendimento para manutenção dos serviço público municipal e de suporte para colheita e escoamento da safra.
- Além dos serviços públicos e de interesse público relacionados neste artigo, serão considerados como essenciais também aqueles serviços e atividades que vierem a ser declarados pelos Poderes Executivos Estadual e Federal, em ato normativo próprio.
Sobre o funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais
Os estabelecimentos comerciais considerados essenciais e de interesse público só poderão funcionar no horário das 7 horas às 19 horas, em todo território municipal. É vedado o consumo de alimentos no interior de restaurantes, bares, padarias e lancherias e similares, sendo permitido apenas a retirada no balcão, serviço de drive-thru e entrega em domicílio. As lojas de conveniência de postos de combustíveis, em território municipal, à exceção daquelas situadas em rodovias, só poderão funcionar no horário compreendido entre as 7h e as 19h, de segunda a sábado.
Os estabelecimentos autorizados ao funcionamento, na forma deste artigo, deverão adotar, preferencialmente, o sistema de entrega em domicílio de seus produtos, e, em quaisquer dias e horários, evitar a aglomeração de pessoas nos seus espaços de circulação e dependências.
Das Indústrias em Geral
Fica recomendado o fechamento das indústrias deste Município a fim de evitar aglomeração, contato e transmissão do COVID – 19, sob pena da responsabilidade pelo agravo da pandemia.
Caso as indústrias optem pela continuidade das atividades, deverão:
- Adotar o trabalho remoto, nas atividades que forem possíveis;
- Observar a taxa de ocupação do espaço e a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre os empregados;
- Adotar o protocolo de medidas para o transporte coletivo de passageiros, observado o Capítulo VII – Medidas de Higienização em Geral do presente Decreto;
- Realizar a verificação da temperatura do funcionários na entrada do meio de transporte coletivo e na entrada do estabelecimento bem como adotar o protocolo de encaminhamento daqueles que apresentarem sintomas;
Dispensar do trabalho presencial os empregados:
- com idade igual ou superior a 60 anos;
- gestantes;
- que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico;
- portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto;
- oriundos de outros Municípios.
Dos Eventos
Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento. Ficam cancelados os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.
Dos Velórios
Fica limitada a ocupação do espaço por pessoas (em pé ou sentadas) até o limite de 10 no local onde se realizar o velório, observada a distância mínima de 1,5 (um vírgula cinco) metros entre as pessoas, sem prejuízo da adoção das medidas de que trata o art. 27 deste Decreto.
A duração do velório fica limitada a 4 (quatro) horas. Fica expressamente proibida a realização de velórios de pessoa que veio a óbito em razão de sintomas relacionados a COVID-19 atestados pela responsável técnico.
Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas
Ficam suspensos os encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, com mais de 30 (trinta) pessoas.
TOQUE DE RECOLHER
Determina-se o “toque de recolher” das 21 horas de sexta-feira às 05 horas de domingo para confinamento domiciliar obrigatório em todo o território do Município de Não-Me-Toque, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto a circulação necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação na forma prevista neste Decreto e salvo nos casos de comprovada necessidade ou urgência, devendo esta ser realizada pelo indivíduo ou acompanhado por mais uma única pessoa.
Fica autorizada a apreensão de veículos e condução forçada de pessoas, pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto no caput deste artigo, lavrando-se Boletim de Ocorrência a ser processado pelas autoridades competentes.
Em razão do toque de recolher, fica terminantemente proibida a circulação e permanência de pessoas nos ambientes públicos, praças, ruas, logradouros e academias ao ar livre, objetivando-se evitar contatos e aglomerações.
Serão adotadas as providências legais para responsabilização criminal nos casos de divulgações falsas, por qualquer meio de propagação relacionado ao coronavírus COVID-19 e as providências públicas oficialmente adotadas objetivando-se evitar o contágio da doença.
Serão adotadas providências legais para responsabilização criminal em relação aos casos de descumprimento das normas excepcionais previstas neste Decreto. A pessoa que violar as medidas administrativas e sanitárias vigentes ou nas situações em que pessoas, conscientes de que estão contaminadas, propaguem a doença, tanto por iniciativas próprias, quanto pelo descumprimento das regras de preservação da saúde, poderão estarem sujeitas as sanções previstas nos arts. 131, 132 e 268 do Código Penal1.
Quando verificado, pelo Município ou qualquer autoriadade, a prática de delitos da natureza prevista neste Decreto, aconselha-se que seja feita a imediata comunicação às autoridades policiais com o respectivo registro da ocorrência, que poderão, inclusive, considerado o caso concreto, determinar a prisão em flagrante, nos termos do que preceitua o art. 302 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação das penalidades pecuniárias e demais sanções de ordem administrativa previstas, estas de competência municipal.