NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Poder Executivo Municipal, através da sua Procuradoria Jurídica vem a público esclarecer a comunidade acerca dos fatos noticiados na imprensa envolvendo um professor da rede municipal de educação.
Em 26 de novembro de 2019, o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de Educação foram comunicados do registro de uma Ata nº 2/2019 assinada por 10 alunas e pela Equipe Diretiva da escola, encaminhada através do Memorando PJM nº 044/2019, na qual relatava situações ocorridas na EMEF Carlos Gomes.
Em 28 de novembro de 2019, diante dos fatos relatados na Ata nº 2/2019, o Prefeito Municipal, determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2019, através da Portaria nº 26.838 de 28 de novembro de 2019, com prazo de 90 diais para conclusão, com a finalidade de apuração da procedência das denúncias e eventual prática de falta disciplinar tipificada nos artigos 191, V e VI, 176 e 177 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 133/2013), tendo como indiciado o professor A. E. S. Diante da instauração do procedimento administrativo e a necessidade de oitiva de testemunhas que envolvem alunos e professores, bem como diante da existência de um Processo Administrativo Disciplinar anterior com aplicação de penalidade de advertência ao mesmo professor, foi determinado pelo Prefeito Municipal, acolhendo a sugestão da Comissão Processante, o afastamento preventivo do professor pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 200 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
O Processo Administrativo Disciplinar nº 12/2019 tramita sob sigilo e está na fase de instrução probatória com a oitiva de mais 8 testemunhas.
A Comissão Processante é integrada por 3 servidores públicos estáveis e uma secretária executiva, tendo o prazo de 90 dias para apresentação do relatório final com sugestão de aplicação de penalidade ou arquivamento do processo. Após a conclusão do relatório, o processo é encaminhado ao Prefeito Municipal, a quem cabe decidir. Ao procedimento administrativo disciplinar são assegurados o contraditório e ampla defesa ao indiciado o qual se encontra representado por advogado constituído. Todas as decisões administrativas são passíveis de recurso ou pedido de revisão nos termos dos artigos 227 da 232 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL